Anuláveis
Erro (se enganou), dolo (foi enganada), coação (moral=ameaça), lesão (necessidade patrimonial + obrigação exc onerosa), estado de perigo (necessidade de salvar + o exc onerosa) e fraude contra credores (doação ou perdão de divida + n).
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
1. Invalidados dos negócios jurídicos
Todos os vícios do consentimento geram anulação, agora, todas as anulações previstas do ordenamento jurídico não serão por vícios do consentimento.
1.1. Inexistência
Quando não há vontade no negocio
Ex: coação absoluta.
1.2. Nulidade
É uma invalidade mais severa, mais seria. Em regra, a nulidade não permite conserto, ou seja, não permite que seja corrigido o defeito, de tão serio que é. Também conhecida como "nulidade absoluta".
Ex: negocio jurídico realizado por uma criança de 12 anos.
1.3. Anulabilidade
Se trata de uma invalidade não tão grave e que permitirá o conserto. Também é conhecida pela expressão "nulidade relativa".
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