terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Negócios Jurídicos

1. Negócio Jurídico

Vontade qualificada (destinada ao resultado especifico);
É o ato praticado pela pessoa com intenção especifica de gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Ex: Testamento, quando se estuda direito das sucessões, verificamos que uma pessoa tem seus herdeiros (geralmente são os filhos, na falta dos filhos, os pais) mas hoje o código civil trás que também os conjugues são herdeiros, a pessoa que não tem filhos nem pais faz um testamento, ocorre a vontade (qualificada) dirigida a um fim, a lei não chegaria a essa consequência, mas o autor do testamento tem a vontade destinada para o fim.

A classificação permitirá a compreensão e adequação das normas jurídicas incidentes no negócio jurídico:

1.1. Quando a posição das partes no negócio

- Paritários

São os negócios em que as partes estão em paridade com relação às suas vontades, as partes podem discutir o contrato em igualdade, a cláusula sem a prevalência de qualquer uma das partes.
Se eu posso discutir as cláusulas, há uma igualdade, então é um contrato paritário.
Ex: Venda de automóvel com negociação, ninguém está prevalecendo.

- Adesão 

Tem previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor (art.54), se caracterizam pela inexistência de liberdade de convenção, não há possibilidade de discussão ou debate sobre as cláusulas do negócio.
Um dos contratantes redige as cláusulas e o outro apenas adere.
Quando não se pode discutir as cláusulas, há desigualdade entre as partes, você adere ou não, é um contrato de adesão.
Ex: Contrato de locação com imobiliária (quando se cobra duas vezes a mesma coisa, como no exemplo de desconto por pontualidade - quando acumulada com multa importa bis in idem, os tribunais ao interpretarem um contrato a benefício do aderente locatário declarará a nulidade da multa mais alta - e multa das imobiliárias, se usa a expressão "bis in idem").
Ex2: Contrato de banco, uma pessoa tem um limite de 100 reais e outra de 20 mil, ainda é um contrato de adesão, pois a existência de formulário não descaracteriza o contrato de adesão.

 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


1.2Número de Declarantes

Os Negócios Jurídicos podem ser unilaterais, plurilaterais e bilaterais.
  • Negócios Unilaterais
São os negócios jurídicos que se aperfeiçoam com apenas uma única manifestação de vontade.
Exemplos: Testamento (basta a vontade do testador), renuncia à herança (basta a declaração de renuncia), procuração (é o documento que formaliza um mandato - uma espécie de contrato onde uma pessoa da a outra a administração de bens de interesse).
  • Negócios Plurilaterais
São aqueles negócios em que há várias partes (pluralidade de manifestações de vontade). Não é simplesmente um negócio que tem várias pessoas envolvidas, são várias partes envolvidas.
Exemplos: Consórcio, Sociedade (cada sócio defende direitos próprios, cada um dos sócios quer suas participações nos lucros, cada um quer sua parte, por isso se chama "plurilaterais", pois ainda que haja várias pessoas, cada uma quer defender a sua PARTE no negócio, cada uma com seus próprios interesses). 
  • Negócios Bilaterais
São aqueles negócios jurídicos que se aperfeiçoam com duas manifestações de vontade. Existem apenas duas partes, não é a quantidade de pessoas que define e sim a quantidade de partes.
Exemplos: Contrato de compra e venda (existem duas partes, uma vendedora e a outra compradora, o vendedor tem um direito e um dever - de receber o preço e entregar a mercadoria, isso é uma parte- a outra parte, compradora, tem o direito de receber a mercadoria e o dever de pagar o preço. Se um casal fosse comprador, com regime de comunhão de bens, não seria considerado um negócio plurilateral pois o interesse é o mesmo e o dinheiro é dos dois).


1.3. Quanto as vantagens para as partes

1.3.1. Gratuitos

Só uma das partes afere (obtém) vantagens e benefícios.
Exemplo: Doação (alguém da um bem para outra pessoa sem cobrar nada dela), empréstimo gratuito - também chamado de comodato (bem infungível - insubstituível) "res perit domino" (a coisa perece para o dono, ou seja, eu tenho um vaso de cristal, um dia abro a janela e o vento derruba o vaso, quem suporta esse prejuízo? o dono).

1.3.2. Onerosos

Contratos que trazem benefícios e vantagens para ambas as partes, ao tempo que também impõe deveres e sacrifícios.
Exemplo: Compra e venda (comprador: vantagem é receber o dinheiro e o sacrifício é entregar o bem), Locação (existe o locatário e locador, um recebe a vantagem de utilizar o bem, mas deve pagar para isso), Prestação de serviços, permuta, etc.

Os negócios onerosos se subdividem em comutativos e aleatórios.
  • Comutativos
São os negócios em que os deveres são certos, determinados, sendo que cada um dos negociantes deverá cumprir a sua obrigação e o descumprimento é considerado inadimplemento (não cumprimento de uma obrigação). A maioria dos contratos onerosos são comutativos.
Exemplo: Compra e venda, locação, troca, prestação de serviços.
  • Aleatórios
São contratos entre um dos contratantes está sujeito a um risco, existem obrigações para ambas as partes, porém, uma delas assume o risco da obrigação da outra não ser exigível, de modo que se o risco não se concretizar, a parte estará desobrigada e não cometerá inadimplemento contratual.
Exemplo: Contrato de seguro (quando você faz o seguro, você o estipula por um ano, você terá que pagar um valor para a seguradora, você assume o risco da seguradora, ou seja, se você pagou o ano todo mas não aconteceu nada com seu carro, você não pode pedir o dinheiro novamente, se assume o risco). 


1.4. Quanto ao momento de produção dos seus Efeitos
  • "Inter vivos"
São os negócio jurídicos que se destinam a produzir efeitos desde logo, estando as partes ainda vivas. A grande maioria dos contratos, são contratos inter vivos.
Exemplo: Compra e venda, permuta (troca), locação, empreitada, seguro de vida.

  • "Mortis causa"
São os negócios destinados a produzir efeitos somente após a morte do agente.
Exemplo: Testamento.


1.5. Quanto as formalidades a observar

Os negócios poderão ser Solenes e Não Solenes.

1.5.1. Solenes


Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. A lei exige determinadas formas para a validade de certos negócios jurídicos.
  • " ad substanciam" ou " Ad solemnitatem"
São os negócios jurídicos em que a forma é exigida como condição de validade do negócio constitui a própria substância do ato. Exemplos:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
  • " ad probatione tantum"
São os negócios jurídicos em que a forma é exigida apenas para provar o ato.
Contratos de alto valor, não se admite prova exclusivamente testemunhal.

1.5.2. Não Solenes

São aqueles negócios jurídicos que podem ser celebrados de qualquer forma, inclusive verbalmente. A maioria dos negócios serão não solenes, pois a forma obrigatória só decorre da lei. Eu posso fazer negócios de forma verbal, até por gestos, só preciso fazer de uma forma especifico se a lei determinar (ex: comprar uma cerveja no "boteco" apenas o fato de levantar a mão já está comprando a cerveja).


1.6. Quanto ao modo de Existência

1.6.1. Principais

São os negócios jurídicos que tem existência própria e não dependem da existência de qualquer outro.
Ex: Locação, comodato (empréstimo gratuito de determinado bem).

1.6.2. Acessórios

São os negócio jurídicos que tem sua existência subordinada a do contrato principal, extinta a obrigação principal, extinto estará o acessório, mas o inverso não é verdadeiro (extinto o acessório, o principal continua válido).
Ex: Fiança (fiador é aquele que presta a fiança, não é devedor, mas assume a responsabilidade pela divida se o devedor não pagar, o fiador garante uma obrigação acessória).

1.6.3. Derivados

São também chamados de sub-contratos, são os negócios jurídicos que tem por objeto direitos estabelecidos em outro contrato denominado básico ou principal, nesta espécie de negócio jurídico, um dos contratantes transfere à terceiros sem se desvincular a utilidade correspondente a sua posição contratual.
Ex: sub-locação (um locatário procura uma terceira pessoa para fazer uma locação com ela).


1.7. Quanto ao número de Atos Necessários

1.7.1. Simples

São os negócios que se constituem por um único ato.
Ex: Contrato de locação.

1.7.2. Complexos

São os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente, ou seja, para que seja válido são precisos vários atos, senão o negócio não é formado. 
Ex: Acórdão do tribunal (é uma decisão de tribunal).

1.7.3. Coligados

São os negócios jurídicos que se encontram conexos mediante vinculo que une os seus conteúdos.
Ex: Posto de gasolina (o dono de um posto faz um contrato com uma empresa de combustíveis, em razão desse contrato outra empresa oferece outro contato, com as bombas de gasolina, por exemplo, ou um contrato com outra empresa que será  a da loja de conveniências do posto. São vários negócios, com várias empresas, coligados no mesmo estabelecimento).


2. Interpretação dos Negócios Jurídicos


A lei se preocupa com critérios de interpretação pois nós nos comunicamos pela palavra (verbal ou escrita) e muitas vezes ela própria tem vários sentidos, que podem ser entendidos de forma ambígua, e por isso a lei se preocupa nessa parte da interpretação, para que os negócios possam ter critérios avaliativos e não sofrerem interferências desnecessárias.

Se leva em consideração a vontade e a declaração escrita (teoria da vontade e teoria da declaração), para evitar a má fé. As cláusulas do negócio jurídico serão interpretadas uma a uma de modo que a eventual invalidade uma cláusula não significará necessariamente a invalidade das demais.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.


O direito presume a boa fé das pessoas, não se presume má fé em nenhuma situação, ou seja, você não precisa provar que estava de boa fé, você tem que provar que existiu má fé da outra parte. Ou seja, se houver uma cláusula ambígua ou contraditória, deve-se presumir que a pessoa estava de boa-fé.





Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.


Quando formos interpretar um negócio jurídico benéfico (são aqueles que apenas uma das partes tem vantagem. Ex: doação) ou uma renuncia (renunciar um direito) , não devemos ampliá-la, pois ela deve ser interpretada restritamente. Ou seja, se “o pai doou a fazenda ao seu filho”, não se deve interpretar que o gado que está na fazenda é do filho também, pois foi doada apenas a fazenda e não tudo que havia lá dentro.





Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.



3. Elementos do Negócio Jurídico


Existe um grande doutrinador brasileiro que escreveu um tratado sobre direito, Pontes de Miranda. Ele diz que toda vez que eu for analisar um negócio jurídico, eu devo analisar primeiro se os requisitos que ele necessita existam, depois devo me perguntar se os requisitos de validade existem e depois, os de eficácia, no sentido de se perguntar se aquele negócio jurídico produz efeitos.


3.1. Existência


Quando se conceitua o negócio jurídico, vemos que ele necessita de uma conduta humana com vontade e dirigida a ter determinados efeitos jurídicos.


3.1.1. Declaração de vontade


Como eu posso manifestar essa vontade? Para que um negócio existe é preciso uma manifestação de vontade humana.


3.1.1.1. Essa manifestação de vontade pode ser:



  1. Expressa (aquela em que o agente produz de forma escrita, verbal ou por gestos. Ex: oferta ao público).
  2. Tácita (quando a manifestação de vontade decorrer de conduta humana de comportamento em que se possa deduzir que ela se manifestou positivamente. Ex: quando um herdeiro recebe um bem de herança e começa a utilizar aquele bem, ele não vai se manifestar por expresso, ele apenas indica que aceitou usando os bens herdados).
  3. Presumida (a lei diz que determinado comportamento importa declaração de vontade, na tácita é o comportamento, na presumida é a lei que diz "se acontecer tal atitude, eu lhe compreendo que é uma manifestação de vontade". Ex: Se o comprador da um cheque sem fundo ao credor, a lei trás uma hipótese de declaração de vontade, que é o devedor portar o cheque, se ele o apresentar ao banco, presume-se que pagou o credor, admitindo-se prova em contrário).


3.1.1.2. As declarações de vontade também podem ser, quanto sua classificação:



  1. Receptícia, é quando a declaração é manifestada diretamente a outra parte sem qualquer intermediador, é uma ação receptícia pois é recebida por uma pessoa. Ex: declaração feita entre presentes (não ausentes), chats.
  2. Não receptícia, é aquela declaração em que se utiliza o intermediador, que poderá ser uma pessoa ou um meio. Ex: terceira pessoa, cartas, telegramas, e-mails. 

3.1.1.3. Quanto ao silêncio. O silêncio não importa a manifestação de vontade, em regra. "Quem cala NÃO consente":



  1. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
  2. O silêncio só será manifestação de vontade quando a lei disser ou os usos, as circunstâncias, quando for usual o silêncio como manifestação de vontade. Ex: assinatura de revistas, ela continuará mantendo a assinatura enquanto você não cancelá-la, aqui o silêncio mostra que você ainda quer manter a assinatura da revista.

3.1.1.4. Reserva mental:


Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.



  1. A reserva mental não será considerada, reserva mental é quando a pessoa reserva  para si, uma intenção, mas apenas mentalmente, ela  não verbalizou a intenção real dela.
4. Validade

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.



Agente Capaz



Capacidade é a aptidão de fazer negócios jurídicos sozinho, ser maior de idade, emancipado, etc.

Capacidade ≠ Legitimação
Ex. Art. 496 → Ascendente → Descendente (vender) → Anulado → Autorização / Consentimento dos demais filhos e do cônjuge (separação).

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


Incapaz relativo deve ser assistido.
Incapaz deve ser representado.

Objeto Lícito Possível, determinado ou determinável

Impossibilidade 

  •  Física

Absoluta – Quando o negócio é impossível. 
Relativa – quando determinado devedor da obrigação não possui requisitos necessários para o negócio.

  •  Jurídica

Quando o Negócio Jurídico não permite determinado negócio sob determinado bem.
Exs: Usucapião de bens públicos. Negócio Jurídico que envolva herança de pessoa viva, pacto corvina (pessoa não pode tirar vantagem da morte de alguém). 

O Determinado (Definido) ou determinável (Gênero, quantidade), só passa de determinável pra determinado quando já foi feita a ESCOLHA, e está pronto pra entrega (por exemplo).
  • Forma prescrita (Proibido por lei) ou defesa em lei

Os NJ tem forma livre, só devendo adotar determinada forma, quando a lei assim exigir.
EX. Contrato de mandato → quando alguém determina bens de outra pessoa

Não prescrita – Substabelecimento – quando alguém recebe e passa a procuração pra outro
Prescrita – Art. 108 – Escritura publica (contrato cartório).


         Invalidade

                / \
Nulidade Anulabilidade


Em um contrato firmado por um capaz e um incapaz relativo a única parte que pode cancelar o contrato é a do incapaz e seu representante.
Se firmar um contrato bilateral envolvendo mais de uma pessoa, ex: um capaz e um incapaz relativo com o banco, envolvendo um objeto divisível, deve ser olhado como contrato separado, porque a incapacidade relativa não contamina (anula) a outra parte. Se o objeto for indivisível, o contrato é anulado como todo.
Exceção → Obrigação solidária → é aquela que cada um dos devedores se compromete ao pagamento integral da divida. Na obrigação solidária a incapacidade relativa de uma das partes contamina o negócio jurídico inteiro, tornando-o anulável (tal como ocorre no objeto indivisível).
Objeto → tem de ser licito, possível, determinado ou determinável.

• Licito – Em conformidade com a lei
• Possível – Tudo que não é impossível, física ou juridicamente falando.
• determinado ou determinável – Quando o objeto já está determinado no contrato. Ou quando se determina o gênero ou a quantidade.

FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI
Não defesa – Forma livre, não prescrita em lei
• Existem dois sistemas:
Formalismo – A lei opta por dizer qual é a forma prescrita em lei que tenho de estabelecer os contratos.

Consensualismo - decide qual é a forma de lei usada para eleger o contrato, mas esta lei elege alguns contratos onde as partes são obrigadas a respeitar a forma legal.

4.1. Representação

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.



4.2. Conceito


Ocorre a representação toda vez que alguém administra bens e interesses de outrem.

Quem administra é chamado de representante e quem tem os seus bens administrados é chamado de representado.
A representação, portanto, ocorre toda vez que temos essa situação jurídica, alguém administrando bens de outro, em regra, uma pessoa pode ter os seus bens administrados por outra, qualquer pessoa pode nomear um representante para qualquer negócio jurídico.
Só não poderá haver representação nos negócios jurídicos personalíssimos (são negócios que foram celebrados em razão das características pessoais, especiais de determinada pessoa. Ex: contrato um artista, quando se contrata o artista você quer o trabalho DAQUELE artista e não de um representante dele).



4.2.1. Espécies e Poderes


4.2.2. Representação Legal

Haverá representação legal toda vez que a lei determinar a figura do representante. Quando a lei determina o representante, ela também determina quais são os seus poderes.

Ex: Pai, tutor, sindico,poder judiciário também pode nomear um representante (ex: invetariante).

4.2.3. Representação Voluntária

A figura do representante surge por vontade das partes, quando a representação é voluntária os poderes também serão definidos pela vontade das partes.
Ex: Contrato de mandato (em que uma pessoa passa a administrar bens alheios), advogado.

4.2.4. Efeitos da Representação

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Negócios celebrados pelo representante vinculam o representado, é como se o próprio representado tivesse feito o negócio.
Quem vai negociar a compra de um imóvel, tem que ser cuidadoso, só pode vender o imóvel quem é o dono dele ou o representante, o terceiro que quer comprar o imóvel deve exigir a procuração para ter conhecimento dos poderes que o representante possui.
Ex: Advogado (representante) fala pelo cliente (representado) como se fosse o próprio cliente. 


5. Eficácia

Se preocupa com a produção de efeitos do negócio jurídico, esse elemento se preocupa do QUANDO o negócio jurídico passará a produzir efeitos, em regra, é que esse efeito deve ser imediato, celebrado o negócio, ele deve ser cumprido.
É possível também que o negócio jurídico esteja sujeito a alguns elementos chamados "acidentais" que a parte pode estipular.
Ex: Compra e venda.

5.1. Elementos Acidentais (porque não são obrigatórios)

5.1.1. Condição


Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

É um evento futuro e incerto. 
Ex: Vou te dar um carro se você passar na faculdade de Direito, vou te doar um apartamento se você casar com minha filha.

a. Requisitos


Voluntariedade, Evento futuro, Incerto.

Para que se tenha a condição é preciso um ato de vontade [1], chamada voluntariedade.  Também é preciso estar condicionada a um acontecimento futuro [2] e a Incerteza [3] (pois se o evento futuro é certo não é condição, é termo).

b. Classificação



  • Licitude
Divide as condições em licitas (são aquelas permitidas pelo direito, pela moral ou/e pelos bons costumes) e ilícitas (são aquelas reprovadas pelo ordenamento jurídico. Ex: condição que imponha a uma outra parte mudar de religião ou matar alguém).
  • Modo de atuação
As condições podem ser suspensivas ou resolutivas:

Suspensiva é a condição que impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto, não se terá adquirido do direito enquanto não se verificar a condição. O negócio jurídico depende da condição para produzir efeitos, por isso suspensiva, suspende os efeitos. Ex: vou doar este imóvel quando você casar com a "fulana".

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa..

Resolutiva é a condição que extingue, resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto. É aquela que quando ocorre o negócio deixa de produzir vida. A palavra resolver, resolução quer dizer desfazer o direito, ou seja, o negócio jurídico tem vida até o dia que ocorre a condição. Ex: Constituição de uma renda até a pessoa terminar os seus estudos, você vai morar nesta casa até a sua faculdade terminar.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
  • Possibilidade
A possibilidade se analisa a partir da impossibilidade, temos que verificar se a condição traz uma impossibilidade física ou jurídica.

Condição impossível física: São as condições que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano. Ex: Você só ganhará esse apartamento quando você ficar 40 minutos debaixo da água sem oxigênio.

Condição impossível jurídica: São as condições que não são permitidas pela lei. Ex: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
  • Fonte onde promanam
As condições podem ser casuais, potestativas ou mistas:

Casuais
São aquelas que dependem do acaso, de fato alheio a vontade das partes.
Ex: Irei amanhã, se não  chover.

Potestativas
São as que decorrem do poder ou da vontade de uma das partes. Se dividem em simplesmente ou puramente potestativas.
As condições simplesmente potestativas são permitidas pela lei, porque dependem não só da manifestação de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapam ao seu controle. A ideia é que o outro terá que aceitar a manifestação de vontade da outra parte. Ex: Prova de vinho do restaurante, venda a contento, só venderá o vinho se a pessoa gostar dele, ela provará antes.
As condições puramente potestativas são as que não são permitidas pela lei e é aquela que é exclusivamente a vontade, sem circunstâncias exteriores. Tem uma ideia de arbitrariedade.  Ex: contrato de compra e venda, o preço não pode ser fixado unilateralmente.

Mistas
São as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro.
Ex: doação para casamento com certa e determinada pessoa.


c. Retroatividade


Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Pendência: É quando a condição ainda não ocorreu, está pendente. Enquanto ela está pendente, a pessoa pode praticar atos para a sua conservação da expectativa de direito. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Implemento: É quando ocorre a condição.
Frustração: É evento futuro e incerto, frustração é quando a condição nunca aconteceu.

5.1.2.Termo

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.


É um evento futuro e certo estipulado em um negócio jurídico e que determina o período em que o  negócio começará a produzir efeitos (início) ou encerrará a produção de efeitos, são as datas e a morte. 
Ex: Testamento, que só produzira eventos após a morte.
Ex2: Contrato de locação de vídeo na locadora, o negócio produz efeito até determinada data, a data que você tem que devolver o DVD, seria uma forma de encerramento de efeitos.

5.1.2.1. Espécies

Convencional

É o evento futuro e certo, inserido no negócio pelas partes, é o exemplo então do contrato de locação, que podemos definir o prazo de encerramento do contrato.
Quando temos a obrigação de pagar uma taxa de condomínio  temos determinada data para pagar, convencionado, na maioria das vezes, então a data é fixada pelas partes, aqui está o termo.

Direito

Os termos de direito são os termos fixados por lei.Ex: prazo de carência, testamento, imposto de renda.

De graça

Se refere a dilação de prazo dada pelo credor ao devedor, sem consequências negativas. É a chamada moratória (o credor dilatou o prazo de pagamento, o devedor deveria pagar até o diz 10, o credor concede um prazo para o devedor pagar em outra data).
Ex: moratória.
5.1.2.2. Certo ou Incerto
O termo pode ser certo ou incerto quanto a data que vai ocorrer.
O termo certo quanto a data, é quando eu fixo determinada data, aqui sabemos exatamente quando vai ocorrer.
O termo incerto quanto a data, é quando temos a certeza que acontecerá, mas não sabemos quando, como a morte.
5.1.2.3. Inicial (termo a quo) e Termo final (ad quem)

O termo é inicial quando o termo marca o inicio da produção de efeitos, é quando começa a produção de efeitos.
Ex: contrato de locação, que fixamos o período de entrega das chaves (inicio).

O termo final é quando o termo fixa o encerramento da produção de efeitos.
Ex: prazo final da locação, retrovenda.

5.1.2.4. Essencial e não essencial


Essencial é quando a data fixada é imprescindível, deve ser cumprido exatamente naquela data marcada.
Ex: contratação de serviços para buffet, contratação de banda para formatura.  

Não essencial é quando deve ser verificada a data, mas não tem problema se for cumprido depois.
Ex: Obrigações em que há data para pagamento em dinheiro.

5.1.2.5. Prazo

Prazo é o espaço de tempo entre o termo inicial e o termo final.
As regras de contagem de prazo estão nos artigos seguintes:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis (cumpridos) desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

5.1.3. Encargo 

Também chamado de modo, é quando os efeitos do negócio jurídico só serão produzidos quando um beneficiário em contrato benéfico cumprir o encargo.
Ex: Doação com encargo, uma pessoa doa um terreno para a prefeitura, mas diz que para que ela o receba deve construir uma creche. 


Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Ao tratar de Direitos e Obrigações o artigo é bem claro quanto às exceções de cumprimento dos cumprimentos dos encargos a que nos incluímos no decorrer da vida.
Mesmo os estatutos contém as obrigações de cada empregado ou servidos baseadas neste artigo. Porém, provada a paternidade de um elemento, muitas vezes é necessário se lançar mão do Código Civil para se obrigar a realização das obrigações do pai, para que a criança tenha direitos, caso o mesmo seja omisso.
Desde que você assumiu o encargo através de uma ação ou opção em sua vida, estará obrigado a realizar todas as obrigações do mesmo. O próprio nome já diz. Não existem ex-pai, ex-criminoso, ex-mãe.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

O encargo é uma determinação acessória e acidental que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol de uma liberalidade maior.

Ex: Doação de um determinado bem com alguma cláusula a ser cumprida. Doação de um terreno com encargo da construção de um hospital. (Fazer)
Encargo será sempre: acessório, gratuito e com obrigação de dar, fazer ou não fazer.
Efeitos do encargo: O encargo não atinge a produção de efeitos, o problema aparece apenas se o sujeito não cumpre o encargo, assim revoga-se a doação.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Atos ilícitos (culposo e doloso) e licitos (ato jurídico strito-sensu e ato fato)

1. Atos ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Atos contrários ao ordenamento jurídico, atos que promanam, direta ou indiretamente da vontade com ou sem intenção, são os que ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento.
Ao invés de direitos, criam deveres e obrigações. O ato ilícito é uma fonte de obrigação, significa que cria obrigação, toda vez que praticado um ato ilícito, acaba-se criando uma obrigação (de indenizar).
  • Culposo (Quando a pessoa agir com imprudência, imperícia ou negligência).
  • Doloso (Intenção real de prejudicar).

2. Atos Lícitos

Atos praticados pelo homem que produzem efeitos jurídicos permitidos pelo ordenamento.

2.1. Ato Jurídico strito-sensu 

Ato + Vontade + Efeitos legais
Para a configuração do ato jurídico, é imprescindível a presença da vontade exteriorizada e consciente, dirigida a obtenção de um resultado e este resultado está previsto pela lei.
Uma vez produzido, os efeitos são determinados em lei. 
Ex: reconhecimento da paternidade, o pai reconhece e tem que lidar com os efeitos produzidos pelo ato, como garantir o sustento do filho com pensão e alimentos.

2.2. Ato Fato

Sem vontade
No ato fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem almejado pela gente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei.
Ex: Achar tesouro, a lei diz que achado um tesouro em um terreno, metade é do dono e a outra metade é de quem o encontrou, ou seja, ele achou o tesouro por acaso, mesmo não tendo a vontade de achá-lo, o direito cobre direitos referente a isso.
Ex2: Contratos, toda vez que se celebra um contrato, passa-se a ter direitos e obrigações que não se teriam sem ele.