terça-feira, 9 de abril de 2013

Vícios do Consentimento

Defeitos do Negócio Jurídico

1. Vícios do Consentimento

São assim referidos porque a pessoa está viciada na manifestação de vontade.
Se o declarante tivesse conhecimento da real situação, não teria manifestado a vontade da forma declarada.
A pessoa não pode ter se equivocado apenas de forma acidental (o erro acidental, chamado de secundário, acessório, não vai invalidar o negócio, se refere a circunstâncias secundárias do negócio. Erros de cálculo autorizam apenas a retificação - correção).

Constatado o erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, o direito civil constata que o negócio será anulado, só não será anulado se der para consertar, em razão do principio da conservação dos negócios jurídicos.

1. Consequência
> O negócio pode ser anulável, salvo possibilidade de se retirar o vicio em razão do principio da conservação dos negócios jurídicos.
2. Substancial
> O erro deve ser essencial, determinante.

1.1. Erro

A doutrina diz que pode ser "Erro" (a pessoa se enganou) ou "Ignorância" (a pessoa tinha total desconhecimento), a consequência jurídica é a mesma.
"Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, porque o declarante tem uma representação errônea da realidade. Já na ignorância, o declarante nada sabe a respeito da realidade" (Venosa). 
  • Quanto ao negócio Jurídico

Chamado de erro "in negotio".

Ex: Achei que estava fazendo um contrato de empréstimo normal, mas era um contrato de leasing.

  • Quanto ao Objeto do Negócio

Chamado de erro "in corpore".

Ex: Você vai em um condomínio fechado e só tem os lotes, você escolhe um que gostou (A-quadra 3), quando vai fazer o negócio vem outro lote do condomínio (A- quadra 6).
  • Quanto à pessoa

Chamado de erro "in persona".

Muito comum em direito de família (a partir do artigo 1.557).
Ex: Uma pessoa pode se enganar quanto a característica pessoal do seu cônjuge.
  • Quanto ao direito


Chamado de erro "in lege".
Ex: Quando a pessoa quer algo que a lei não permite, ele não conhecia a lei. O erro foi causa determinante, se eu soubesse, não teria feito o negócio, não pode ser um erro acidental.
Art. 138, III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.



Principio da cognoscibilidade, quando o artigo 138 diz que uma pessoa de diligência normal teria identificado o erro. O que vai se analisar é a pessoa que recebeu (o declaratório), se ela conhecia  ou poderia conhecer o erro e não disse nada.

Erro escusável (perdoável) determinados doutrinadores exigem que para existir o erro, ele deve ser perdoável, ou seja, da para entender o porque que a pessoa se equivocou, se analisa o declarante. Outra parte da doutrina diz que não precisa analisar o erro escusável.

O artigo 139: Inciso I, fala tanto do erro, tanto do negócio jurídico quanto o objeto (qualidade, quantidade). Inciso II, fala da pessoa. Inciso III, quanto ao direito.
O artigo 140: Fala do falso motivo. Se o falso motivo for determinante, vou anular o negócio.
O artigo 141: Tenha sido a minha manifestação de erro de forma pessoal ou de outras formas, será passível de consideração.
O artigo 144: que ainda que ocorra o erro, não vai se anular o negócio.

> Artigos referentes ao erro ou ignorância: 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.


1.2. Dolo


Dolo consiste na conduta comissiva ou omissiva de alguém que maliciosamente induz outrem a praticar negócio jurídico que lhe é prejudicial e que certamente não seria praticado acaso o dolo fosse in existente.

Dolo é quando a pessoa FOI enganada (não SE enganou, como no Erro).

1.2.1. Espécies de Dolo
  • Dolo mallus

A própria malicia, é a própria vontade de enganar e obter vantagem com o engano alheio, a pessoa está buscando um beneficio.

  • Dolo bonus

É aquele que você quer enganar a pessoa mesmo, você tem uma malicia para enganar a pessoa, mas que na verdade vai ajudar a pessoa. Você engana a pessoa para o beneficio dela.
O dolo bom não anula o negócio jurídico, pois ele é quase inofensivo.
Ex: aquele que o vendedor faz a você exagerando um pouco nas qualidades do produto.

  • Dolo positivo/
    comissivo



É aquele que pratica uma ação.


Ex: engano uma sra. dizendo que ela está comprando um anel de ouro, mas não é.


  • Dolo omissivo


É aquele que pratica uma omissão.


Ex: É quando o plano de saúde te da um formulário para que você informe as doenças preexistentes e você não fala nada, sua omissão foi dolosa.


  • Dolo Substancial/essencial
Só se anula o negócio jurídico quando o dolo foi substancial. São os negócios jurídicos anuláveis quando o dolo for a sua causa.
Pergunta a se fazer: "Teria havido negócio jurídico se não houvesse o dolo?". Se a resposta for "não teria sido realizado" o dolo foi essencial, substancial.
Ex: Se o plano de saúde soubesse que a pessoa tinha doença preexistente não teria feito o plano.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
  • Dolo acidental
Não vicia o negócio jurídico, não o anula, apenas permite perdas e danos (indenização).
O negócio jurídico teria sido realizado se não houvesse o dolo? Teria se realizado.
Ex: estou te vendendo um terreno por 300 mil reais (mas vale apenas 200 mil), esse preço pois ele pode construir um prédio de 6 andares, mas ele quer apenas uma casa, mas depois que ele está na casa ele descobre que não pode construir um prédio de 6 andares, mas ele queria para construir a casa então compraria de qualquer forma. O comprador poderá receber a indenização para receber a restituição do valor que pagou a mais.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
  • Dolo praticado por um dos contratantes
É o dolo daquele que vendeu o terreno, o dolo daquele que fez o contrato do plano de saúde e omitiu a doença.

  • Dolo praticado por um terceiro
É o dolo praticado por um terceiro, como por exemplo, uma mulher tem duvida sobre uma qualidade de um produto e alguém começa a mentir sobre essas qualidades e o vendedor está assistindo e não fala nada.
Caso o dolo do terceiro fosse acidental, (que a mulher teria comprado o produto do mesmo jeito), o negócio subsiste mas gera dever de indenizar pelo terceiro que ludibriou.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
  • Dolo praticado pelo representante
A lei da uma consequência quando o represente é legal e outra quando e convencional.
Legal: A lei protege mais o representado. Só obriga o representado a indenizar no montante correspondente ao beneficio que teve.
Ex: Pai vendeu o trator do filho por um preço mais caro, mentindo sobre o ano do trator em beneficio do filho. Vai se ajuizar perdas e danos do filho, mas será no valor do beneficio que ele teve.
Convencional: A lei é bem mais dura. A responsabilidade do representado será solidária, ou seja, a vitima poderá acionar a indenização quanto a qualquer um dos causadores do dano para pagar a indenização toda.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.


E se o representante agiu contra as orientações do representado? Eu posso não ter sido cuidadoso e escolhi um representante mal caráter, mas eu não sabia que ele era assim. A lei diz que eu tenho o direito de, indenizando a vitima, reclamar esse valor do representante que agiu dolosamente. É o direito de regresso.

  • Dolo Unilateral
O dolo vem apenas de uma das partes.
  • Dolo Bilateral
Também é chamado de dolo recíproco, que é quando existe dolo de ambas as partes.
"Ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza (malícia)".
Ex: Uma pessoa faz um empréstimo com parente próximo e inventa uma história mentirosa para ele emprestar o dinheiro, se o parente soubesse que a história era mentira, não teria emprestado. O parente fala que quer receber um juros de 200% para emprestar o dinheiro, o dolo vem das duas partes.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.


1.3. Coação

Resume-se na ideia de ameaça, pressão que uma pessoa está sofrendo, exercida com a própria pessoa, com o familiar ou um terceiro.
Precisa-se verificar se a ameaça realmente daria temor à vitima.
"A coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo de um dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens ou terceiro para força-lo contra sua vontade a praticar um ato ou realizar um negócio"
> Fundado temor de dano (analisar as circunstâncias do caso concreto e pessoas envolvidas, art. 172).

1.3.1. Espécies de Coação

- Física

Na coação física não se fala de vicio do negócio jurídico, na coação física INEXISTE o negócio jurídico, pois não houve manifestação de vontade (para que o negócio jurídico exista tem que ter vontade).
Exemplo: A pessoa que faz a coação pega a mal do analfabeto e faz ele assinar.

- Absoluta

Chamada também de "vis absoluta", a consequência é a inexistência do negócio jurídico, o negócio é nulo e pode ser declarado nulo em qualquer tempo.

- Moral

Chamada também de "vis compulsiva", aqui há um vicio do negócio jurídico.
Exemplo: assaltante pedindo a bolsa, você entregou a bolsa, por uma vontade viciada, ele não pegou de você.
  • Coação exercida por um terceiro
Terceiro é aquele que não participa do negócio jurídico.
Se ele sabia ou deveria saber ou se o contratante se beneficia do negócio (art. 154).
Se ele não se aproveitou e não teve conhecimento ou não deveria conhecer (art. 155).
Não é coação quando a pessoa faz o exercício regular do direito ou tem um temor reverencial, temor reverencial é aquele temor respeitoso que a pessoa tem pelos pais (art. 153).

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
  • Dirigida contra a própria vítima. Ex: assalto.
  • Dirigida contra um familiar. Ex: sequestro do banco.
  • Dirigida contra um terceiro (muito próximo). Ex: ameaça à vida do noivo.


1.4. Lesão
1.5. Estado de Perigo