sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Atos ilícitos (culposo e doloso) e licitos (ato jurídico strito-sensu e ato fato)

1. Atos ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Atos contrários ao ordenamento jurídico, atos que promanam, direta ou indiretamente da vontade com ou sem intenção, são os que ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento.
Ao invés de direitos, criam deveres e obrigações. O ato ilícito é uma fonte de obrigação, significa que cria obrigação, toda vez que praticado um ato ilícito, acaba-se criando uma obrigação (de indenizar).
  • Culposo (Quando a pessoa agir com imprudência, imperícia ou negligência).
  • Doloso (Intenção real de prejudicar).

2. Atos Lícitos

Atos praticados pelo homem que produzem efeitos jurídicos permitidos pelo ordenamento.

2.1. Ato Jurídico strito-sensu 

Ato + Vontade + Efeitos legais
Para a configuração do ato jurídico, é imprescindível a presença da vontade exteriorizada e consciente, dirigida a obtenção de um resultado e este resultado está previsto pela lei.
Uma vez produzido, os efeitos são determinados em lei. 
Ex: reconhecimento da paternidade, o pai reconhece e tem que lidar com os efeitos produzidos pelo ato, como garantir o sustento do filho com pensão e alimentos.

2.2. Ato Fato

Sem vontade
No ato fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem almejado pela gente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei.
Ex: Achar tesouro, a lei diz que achado um tesouro em um terreno, metade é do dono e a outra metade é de quem o encontrou, ou seja, ele achou o tesouro por acaso, mesmo não tendo a vontade de achá-lo, o direito cobre direitos referente a isso.
Ex2: Contratos, toda vez que se celebra um contrato, passa-se a ter direitos e obrigações que não se teriam sem ele.

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